- 1 -A Câmara Municipal pode impedir, por condicionamentos patrimoniais e ambientais existentes, devidamente justificados, em relação aos objetivos urbanísticos e à caracterização das categorias de espaço previstos nos planos territoriais municipais aplicáveis, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.
- 2 -A demolição total ou parcial de edifícios nesta área está sujeita a licenciamento e só pode ter lugar quando o estado de conservação do edifício torne manifestamente inviável a sua recuperação e aproveitamento.
- 3 -No caso de edifícios considerados como imóveis notáveis, cuja tipologia pode ser considerada característica de épocas significativas do desenvolvimento urbano local, as demolições devem ser condicionadas à preservação dos elementos fundamentais dessas tipologias.
- 4 -Em obras que envolvam demolições de elementos de reconhecido valor arquitetónico ou cultural, nomeadamente elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias, elementos em ferro ou outros, os autores dos projetos devem descrever esses elementos e indicar o fim a que se destinam.
- 5 -Caso não haja utilização dos materiais referidos no número anterior noutras construções, estes estão sujeitos a direito de preferência de aquisição pela Câmara Municipal.
- 6 -Na eventualidade de achados arqueológicos durante a realização de demolições, deve ser acautelado o disposto na legislação específica aplicável.
- 7 -Sempre que a operação urbanística de demolição torne aparentes, total ou parcialmente, as paredes das empenas dos prédios confinantes, o dono da obra fica obrigado a manter satisfeitas as condições de salubridade, estabilidade e habitabilidade das construções contíguas, do ponto de vista estrutural, da estanquicidade à água e dos isolamentos térmico e acústico.
- 8 -Nos casos em que à operação de demolição não sucede de imediato a construção do edifício de proteção da(s) empena(s) adjacente(s) ou sempre que o faseamento das obras preveja a realização prévia de outros trabalhos, nomeadamente, de escavação e/ou contenção periférica, o dono da obra, em cumprimento do estabelecido no número anterior, deve conferir à empena características de estanquicidade e de isolamento idênticas à de uma parede exterior.
Artigo 96.º — Condicionamentos à demolição
Vigente desde: 12/08/2024