- 1 -Não são admissíveis alterações que adulterem as características arquitetónicas das fachadas em edifícios antigos. A realização de alterações pontuais no plano da fachada são consideradas caso a caso.
- 2 -Em edificações novas ou na ampliação de construções existentes deve, sempre que possível, ser assegurada a harmonização dos pisos, varandas, platibandas e frisos decorativos, de forma a garantir a melhor integração da nova construção na envolvente edificada, devendo ser criteriosamente considerado o alinhamento atual das fachadas, sendo de manter como regra as características de irregularidade que definiam a ocupação inicial.
Artigo 97.º — Desenho das fachadas em frente edificada
Vigente desde: 12/08/2024