- 1 -Os logradouros devem ser mantidos como espaços abertos e limpos, para usufruto dos habitantes dos edifícios que apoiam.
- 2 -Toda a vegetação e arborização existente no interior do logradouro que constitua elemento de interesse ambiental deve ser mantida.
- 3 -É interdita a ocupação total dos logradouros com área coberta ou com a construção de anexos.
- 4 -Qualquer construção no logradouro de edificações deve constar do projeto de licenciamento e obedecer aos critérios definidos neste Regulamento.
Artigo 98.º — Logradouros
Vigente desde: 12/08/2024