- 1 -As entidades que beneficiam de apoio financeiro são obrigadas a inscrever o logótipo da Universidade, nos termos aprovados nos órgãos próprios, na documentação e informação de divulgação da atividade apoiada.
- 2 -No prazo de trinta dias úteis a contar da conclusão da atividade apoiada financeiramente pela Universidade, a entidade beneficiária é obrigada a entregar:
- a)Relatório sumário da atividade desenvolvida;
- b)Balanço financeiro com discriminação das despesas efetuadas;
- c)Cópia do material informativo de divulgação.
- 3 -Em decorrência da apresentação da documentação identificada no número anterior, a Universidade pode requerer esclarecimentos adicionais.
- 4 -No caso dos contratos-programa, estabelecidos no artigo 8.º, a Universidade pode ainda requerer uma auditoria sempre que tenha dúvidas quanto à aplicação do apoio financeiro ou impor a utilização de outros mecanismos de controlo aquando da celebração do contrato programa.
- 5 -O não cumprimento das obrigações identificadas nos números anteriores, por parte das entidades beneficiárias, acarreta a devolução dos apoios financeiros concedidos e a inelegibilidade dessa entidade para a atribuição futura de apoios financeiros durante o prazo de cinco anos a contar da data de não cumprimento.
- 6 -O disposto no número anterior não invalida que a Universidade possa encetar os competentes mecanismos legais de responsabilização.
Artigo 10.º — Obrigações das Entidades Beneficiárias
Vigente desde: 15/11/2019