- 1 -Os pedidos de apoio financeiro, quando respeitem a atividades anuais ou de periodicidade limitada no tempo são objeto de avaliação, respetivamente, no último trimestre antecedente e até trinta dias úteis antes do início da atividade.
- 2 -Excecionalmente, e mediante adequada fundamentação, os pedidos podem ser apresentados em momentos não enquadrados nos períodos identificados no número anterior.
Artigo 7.º — Períodos de avaliação
Vigente desde: 15/11/2019