- 1 -A Universidade deve assinar um contrato-programa com entidades beneficiárias para o desenvolvimento de determinada atividade, consagrada no artigo 2.º, e que se prolongue por mais de um ano.
- 2 -O contrato-programa identificado no número anterior pode ser objeto de renovação, após a devida avaliação da atividade desenvolvida.
Artigo 8.º — Contratos-Programa
Vigente desde: 15/11/2019