- 1 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais domésticos e não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função caudal permanente e/ou intervalo de medição de caudais do contador instalado:
- a)1.º nível: Q3 ou Qn ≤ 4m3/h;
- b)2.º nível: 6,3 m3/h ≤Q3 ou Qn ≤ 16m3/h;
- c)3.º nível: 25 m3/h ≤Q3 ou Qn ≤ 63 m3/h;
- d)4.º nível: 100 m3/h ≤Q3 ou Qn ≤ 160 m3/h.
- 2 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 3 -Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
Artigo 100.º — Tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 10/07/2026