- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicada segundo um dos dois sistemas em vigor no município:
- a)Calculada em função do consumo de m3 de água, para os consumidores situados em áreas onde não se esteja a aplicar o sistema PAYT ou similar.
- b)Calculada em função do volume de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha porta a porta ou coletiva nas zonas definidas pelo município que estejam abrangidas pelo sistema PAYT ou similar.
- 2 -Tendencialmente será generalizada a forma de aplicação prevista na alínea b) do número anterior, alargando-se a mesma a partir de 1 de janeiro de 2026 a todos os utilizadores não-domésticos e aos restantes consumidores até 31 de dezembro de 2029.
- 3 -A forma gradual de aplicação a áreas e a tipos de consumidores, do sistema previsto na alínea b) do n.º anterior será definida por deliberação da Câmara Municipal de Serpa ou por despacho do eleito detentor da competência e devidamente publicitado previamente no sítio da internet do município e no serviço de atendimento.
- 4 -No caso da aplicação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo implicar alteração das condições contratuais, os utilizadores abrangidos serão informados, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 83.º — Tarifa variável
Vigente desde: 10/07/2026