- 1 -Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo(a) residente, com violação dos deveres decorrentes da qualidade de residente, entre outros, tais como:
- a)Facultar a entrada a não residentes com prejuízo do estabelecido neste Regulamento;
- b)Conceder, seja a que título for, alojamento no quarto ou em outros espaços da Residência, a terceiros;
- c)Praticar qualquer ato que se integre no âmbito do direito penal, nomeadamente, a posse de qualquer tipo de armas, materiais explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da residência e dos residentes, prática de jogos de azar e consumo ou tráfico de estupefacientes;
- d)Consumir ou ser reincidente no consumo em excesso de bebidas alcoólicas;
- e)Fumar no interior da residência;
- f)Ser proprietário de animais no espaço da residência;
- g)Praticar quaisquer atos de incorreção para com outros residentes e trabalhadores dos SASIPC ou qualquer comportamento não compatível com o ambiente de estudo e convívio;
- h)Não respeitar o horário de silêncio das 22 horas às 9 horas;
- i)Equipar os quartos com eletrodomésticos e outros equipamentos não permitidos no âmbito do presente Regulamento;
- j)Danificar eletrodomésticos, mobiliário, dispositivos informáticos ou quaisquer outros bens dos SASIPC ou dos outros residentes;
- k)Pendurar/afixar quadros, colar cartazes/autocolantes/outros objetos ou proceder a pinturas que danifiquem as paredes do quarto ou zonas comuns, exceto, nos espaços designados, pelos SASIPC, para o efeito;
- l)Lavar/tratar/estender roupa fora dos locais destinados para tal fim;
- m)Trocar mobiliário das divisões comuns pelo do quarto ou mudá-lo de lugar, sem consentimento prévio dos SASIPC;
- n)Realizar festas/convívios/jantares sem autorização prévia dos SASIPC.
- 2 -Do incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento decorre a instauração de um procedimento disciplinar sendo as sanções aplicáveis as seguintes:
- a)Advertência oral;
- b)Advertência escrita;
- c)Suspensão até um ano (de habitar na residência);
- d)Perda definitiva do direito de residência;
- e)Com exceção das faltas cometidas nos termos das alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 1, à primeira infração corresponderá a aplicação da pena de repreensão oral. A segunda infração será punida com a pena de repreensão escrita. Estas penas aplicam-se de igual modo, à violação dos deveres previstos em 2.4., 2.5., 2.6., 2.7. e 2.9. do artigo 6.º;
- f)As faltas referidas nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo da aplicação de outras penas legais, serão punidas com pena de suspensão ou perda definitiva do direito de residência;
- g)A destruição, mau uso ou desvio de equipamento da residência implica o pagamento do respetivo prejuízo pelo seu causador e se no caso em que não seja possível identificar o seu autor, todos os residentes terão que suportar proporcionalmente o prejuízo.
- 3 -Conselho Disciplinar das Residências dos SASIPC é o órgão competente para aplicação da ação disciplinar, dispondo do poder de punir, e terá a seguinte composição:
- a)O Administrador dos SASIPC, que preside e convoca as reuniões;
- b)O responsável pela gestão da unidade de alojamento dos SASIPC;
- c)dois técnicos superiores, assistente social e/ou psicólogos, a designar pelo Administrador dos SASIPC;
- d)O(a) delegado(a) da ala/piso do(a) residente em causa.
Artigo 26.º — Ação e Conselho Disciplinar
Vigente desde: 15/11/2019