- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à AdVRSA os seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de cidadão, contribuinte e de beneficiário da segurança social;
- b)Atestado emitido pela Junta de Freguesia ou por outra entidade competente, que comprove a composição do agregado familiar;
- c)Comprovativo de concessão de pensão social de velhice, pensão de invalidez ou de outros subsídios identificados no ponto 3 da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, de que seja beneficiário;
- d)Cópia nota de liquidação do IRS.
- 2 -Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:
- a)Cópia dos estatutos;
- b)Código de acesso certidão permanente;
- c)Declaração emitida pela Câmara Municipal de reconhecida utilidade pública, quando aplicável.
- 3 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, para o que a AdVRSA notifica os utilizadores beneficiários com a antecedência mínima de 30 dias.
- 4 -A aplicação do tarifário social obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.
- 5 -A AdVRSA deverá informar o Município das solicitações recebidas para adesão aos tarifários especiais, aguardando pelo seu deferimento por parte do Município.
- 6 -A aplicação no tarifário deverá ocorrer na faturação imediatamente seguinte após a comunicação do diferimento pelo Município.
- 7 -Com periodicidade mensal deverá a Concedente informar a AdVRSA dos Munícipes abrangidos por tarifários especiais, com indicação dos prazos de validade.
Artigo 66.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 16/09/2022