- 1 -Decorridos os prazos estipulados para os pagamentos, o Encarregado de Educação será notificado para proceder à liquidação voluntária da fatura em débito no prazo de máximo de 15 dias úteis a partir da data de emissão da notificação.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município de Tábua garante o fornecimento da refeição, atento o direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor e na Declaração dos Direitos da Criança, pelo prazo de 1 (um) mês, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba pelo faltoso.
- 3 -Quando a situação referida no n.º 1 constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação, poderá haver comunicação por parte do Município de Tábua às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).
- 4 -A existência de dívidas relativas aos anos escolares transatos tanto do serviços de Refeições Escolares como do Serviço de AAAF, poderá condicionar a inscrição e respetiva frequência neste(s) serviço(s) no ano escolar em curso.
- 5 -Mantendo-se o incumprimento no pagamento reserva-se ao Município de Tábua o direito de acionar os mecanismos legais, nomeadamente o envio do processo para execução fiscal/cobrança coerciva.
Artigo 23.º — Incumprimento no pagamento das Refeições Escolares e AAAF
Vigente desde: 15/11/2019