- 1 -Nas situações que configurem graves carências económicas, apuradas pelos serviços competentes, o processo será remetido para pedido de anulação de divida, a aprovar em reunião de Câmara Municipal.
- 2 -O pagamento de dívidas em atraso poderá ser efetuado faseadamente de acordo com plano de pagamentos estabelecido entre as partes, e após aprovação em Reunião de Câmara Municipal.
Artigo 24.º — Pagamentos em atraso
Vigente desde: 15/11/2019