- 1 -No regime de tempo parcial o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.
- 2 -Os investigadores em regime de tempo parcial auferem uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento do regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que são contratados.
Artigo 9.º — Tempo parcial
Vigente desde: 19/10/2020