O registo e licenciamento de cães e gatos é obrigatório nos termos da legislação em vigor.
- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes no anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A licença é válida por um ano e deve ser renovada anualmente na junta de freguesia.
- 3 -A licença depende da apresentação de prova de identificação eletrónica e dos atos de profilaxia médica exigidos no ano em causa.
- 4 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças relativas a animais enquadrados nas Categorias A (cão de companhia) e I (gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria E: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria B (cães com fins económicos: incluem-se o cão de guarda e o cão pastor) 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria G (cães potencialmente perigosos): 250 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria H (cães perigosos): o 300 % da taxa N de profilaxia médica.
- 5 -Os cães classificados nas categorias C (cães para fins militares), D (cães para investigação criminal) e F (cães de guia) estão isentos de qualquer taxa.
- 6 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo com competências específicas nessa matéria.