- 1 -Das peças escritas e desenhadas que compõem os projetos relativos às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento e comunicação prévia deverá constar toda a informação necessária a uma definição clara e completa das características da obra, sua implantação e integração urbanística e, tendo-se em vista uma melhor e mais célere apreciação por parte da Câmara Municipal, serem cumpridas as seguintes regras:
- 1.1 -A memória descritiva deverá:
- a)Ser organizada e redigida de acordo com a sistematização constante na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e, em caso de não cumprimento de alguma das regras constantes das alíneas seguintes, fazer referência expressa ao seu não cumprimento bem como às razões objetivas que o dispensam;
- b)Conter, em anexo, pelo menos quatro fotografias a cores, elucidativas do local onde se pretende proceder à operação urbanística e da área envolvente, tiradas de pontos de observação diferentes.
- 1.2 -A planta de implantação deverá:
- a)Indicar a delimitação do terreno tal qual consta na certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, conter a inscrição das respetivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, bem como indicação das infraestruturas pré-existentes que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente que sejam fundamentais para uma correta avaliação da inserção urbana da operação urbanística pretendida, designadamente em matéria de cumprimento do disposto nos instrumentos de planeamento territorial em vigor, usos dos mesmos, alinhamentos, afastamentos, alturas, etc.;
- b)Conter cotas que permitam avaliar com rigor a pretensão, designadamente em matéria de alinhamentos e afastamentos, quer às construções pré-existentes quer aos limites cadastrais do terreno;
- c)Representar a implantação da operação urbanística indicando e quantificando a área ocupada ao nível do solo bem como, em projeção e se existirem, os corpos balançados, escadas, varandas, alpendres, etc.;
- 1.3 -Quando, por razões de manifesta impossibilidade prática, designadamente no caso de lotes ou parcelas de terreno com área manifestamente elevada que impossibilite ou dificulte o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do ponto anterior, a planta de implantação poderá circunscrever-se à área envolvente próxima do edifício, devendo, no entanto, ser apresentado desenho, a escala adequada, que permita uma correta apreciação da pretensão e sua integração urbanística.
- 1.4 -Os alçados e cortes deverão:
- a)Se existirem edifícios a uma distância inferior a 10 m, representá-los de forma esquemática e indicar relativamente aos mesmos o número de pisos e cota de beirado, ou na sua ausência, a cota correspondente à laje de esteira do piso mais elevado, ou platibanda;
- b)Representar sempre o terreno e, se for caso disso, indicar a topografia existente e a proposta bem como, pelo menos um deles, indicar o espaço público ou, na sua ausência, o respetivo acesso;
- c)Ser devidamente cotados, indicando sempre, em função do levantamento topográfico, a cota de soleira em relação ao terreno e/ou espaço público, a altura máxima da construção, bem como a cota dos diversos pisos;
- d)Seccionar, se em edifícios com vários pisos, a caixa de escada no sentido do desenvolvimento dos lanços e, se existirem, também as escadas exteriores;
- 2 -Independentemente do disposto nas alíneas anteriores, se em sede de apreciação técnica surgirem dúvidas fundamentadas relativamente ao cumprimento pelas pretensões de alguma disposição regulamentar em vigor, poderão ser solicitados quaisquer outros elementos adicionais considerados relevantes para o completo esclarecimento da pretensão e do seu enquadramento urbanístico.
- 3 -Para efeitos de cumprimento do disposto na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, os pormenores de construção devem ser desenhados à escala 1/20, ou superior e, cumulativamente, conter toda informação indispensável ao completo esclarecimento das técnicas e sistemas construtivos a utilizar devidamente compatibilizada com os projetos das especialidades que sejam relevantes para efeitos de determinação das suas caraterísticas construtivas.
Artigo 11.º — Conteúdo dos elementos que constituem os projetos
Vigente desde: 02/02/2018