- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE são consideradas operações de loteamento com significativa relevância urbanística todas aquelas que ultrapassem, ou que, em resultado de um pedido de alteração da licença, ou comunicação, de operação de loteamento, possam vir a ultrapassar algum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Quando houver lugar a consultas externas a entidades externas à Câmara Municipal a consulta pública prevista no n.º 2, do artigo 22.º e no n.º 2, do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas referidas entidades.
- 3 -O período de consulta pública terá a duração máxima de 15 dias e será publicitado através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão, bem como ainda objeto de divulgação no sítio do Município da Guarda na internet;
- 4 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
- 5 -Estão dispensadas de discussão pública as alterações à licença de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE.
Artigo 17.º — Consulta pública de operações de loteamento
Vigente desde: 02/02/2018