- 1 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si aqueles que se apresentem acima do solo como um conjunto de edificações autónomas, mesmo que disponham abaixo da cota de soleira de algum tipo de ligação estrutural ou funcional.
- 2 -Os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- a)Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso independente a conjuntos de frações autónomas, não sendo para este efeito consideradas as caixas de escadas cuja existência esteja fundamentada no cumprimento de normas de segurança relacionadas com o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
- b)Disponham de cinco ou mais frações, destinadas a habitação, comércio ou serviços, ou unidades suscetíveis de utilização autónoma, com acesso direto a partir do exterior, com exceção das destinadas exclusivamente a estacionamento.
Artigo 18.º — Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento
Vigente desde: 02/02/2018