- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram -se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte, ou possa vir a resultar:
- a)Uma área de construção superior a 1.500,00 m2 quando esta se destine, isoladamente ou cumulativamente, aos usos de habitação, comércio, serviços ou armazenagem e a operação urbanística não se insira em operação de loteamento;
- b)Uma área de construção superior a 3.000,00 m2, quando destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou de apoio social;
- c)A ampliação da área de construção de edificações existentes quando das mesmas resulte uma área de construção superior a 1.500,00 m2;
- d)A alteração da autorização de utilização de edificações existentes, ou suas frações, quando esteja em causa uma área a afetar a novos usos que seja superior a 500,00 m2;
- 2 -As atividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março.
Artigo 19.º — Impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 02/02/2018