- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2, ambos do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo total de execução quer das obras de urbanização, quer das obras de edificação, não pode ultrapassar os cinco anos.
- 2 -Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo VII do presente regulamento.
Artigo 20.º — Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação
Vigente desde: 02/02/2018