- 1 -Para efeitos de fixação dos critérios e trâmites do reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção, assim como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações, para efeitos da aplicação do regime da garantia das edificações existentes, são estabelecidos os seguintes meios de prova:
- a)Verificação de indícios claros de existência do imóvel e da sua datação, através relatório elaborado por técnico habilitado no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a idade da mesma, ou por intermédio de vistoria municipal com caráter pericial;
- b)Levantamentos aerofotogramétricos, certidão de teor das descrições e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, certidão comprovativa da inscrição do prédio na matriz, fotografias e prova testemunhal.
- 2 -Compete ao titular do processo promover as diligências necessárias à determinação da data de construção do imóvel, designadamente, e sempre que tal se revele necessário, a recolha dos meios de prova referidos no ponto anterior.
Artigo 22.º — Critérios para reconhecimento de que as edificações construídas se conformam com as regras em vigor à data da sua construção
Vigente desde: 02/02/2018