- 1 -Para efeitos de aplicação das normas do presente regulamento consideram-se operações urbanísticas ilegais as que foram promovidas sem que tivessem sido, sempre que a eles houvesse lugar, objeto dos procedimentos de controlo prévio aplicáveis e em vigor à data da sua realização, não dispondo por isso de título válido e eficaz que legitime a sua existência.
- 2 -Consideram-se incluídas no ponto anterior as obras de ampliação ou alteração, executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, mesmo quando em edifícios originalmente objeto dos procedimentos de controlo prévio em vigor à data da sua construção.
- 3 -Excetuam-se do disposto no ponto 1 as edificações existentes no perímetro urbano da cidade da Guarda cuja data de construção seja anterior à data de entrada em vigor do RGEU aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, ou, no caso do restante território municipal, as obras de edificação posteriores a 21 de fevereiro de 1956, as quais se consideram, para os devidos efeitos isentas de licença ou autorização, desde que, cumulativamente:
- a)A edificação original não tenha sido, posteriormente à data da sua construção, sujeita a intervenções que se encontrassem obrigadas a procedimentos de controlo prévio, no âmbito do regime legal que vigorasse à data da sua realização;
- b)No caso de se terem realizado intervenções, estas não correspondam a obras de ampliação ou de alteração, das quais tenha resultado o aumento da área de construção ou altura da edificação e tenham tido apenas como finalidade a melhoria das condições de segurança, salubridade, ou habitabilidade e conforto das edificações, de modo a manter as suas condições de utilização.
- 4 -Para as edificações que se encontrem nas situações referidas no ponto anterior, a Câmara Municipal emitirá, desde que seja para o efeito formulado e instruído o respetivo pedido, certidão comprovativa do reconhecimento de tal situação, cabendo, contudo, ao interessado fazer prova da respetiva data de construção, designadamente através da apresentação de:
- a)Certidão predial;
- b)Certidão matricial;
- c)Eventuais contratos celebrados
- d)Outros meios de prova legalmente admissíveis.
- 5 -O pedido de emissão da certidão referida no ponto anterior será objeto de apreciação pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e será sempre objeto de proposta de decisão de indeferimento quando da análise dos elementos instrutórios, ou em resultado de ação de fiscalização, ou de vistoria com caráter pericial para o efeito realizada, resulte que a edificação foi sujeita a obras de ampliação ou de alteração não enquadráveis no ponto 3 do presente artigo, das quais tenha resultado o aumento da área de construção ou altura da edificação.
Artigo 23.º — Operações urbanísticas ilegais
Vigente desde: 02/02/2018