- 1 -O processo relativo ao pedido de legalização das operações urbanísticas ilegais deverá ser, regra geral e salvo em casos excecionais devidamente fundamentados pelo técnico coordenador do projeto ou pelo técnico autor do projeto de arquitetura, instruído como um processo normal de licenciamento, nos termos do RJUE, com as especificidades constantes do presente regulamento.
- 2 -O projeto de arquitetura é sempre de apresentação obrigatória, devendo ser instruído com as peças desenhadas e escritas previstas na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, adequadas ao tipo de operação urbanística cuja legalização se pretenda.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior a Câmara Municipal poderá dispensar na instrução dos pedidos de legalização a apresentação dos projetos de engenharia das especialidades cuja elaboração se revele injustificada, ou extemporânea, em face das características da operação urbanística que se pretende legalizar, desde que, cumulativamente.
- a)Seja apresentado, por cada projeto de especialidade, um termo de responsabilidade da autoria de técnico devidamente habilitado de acordo com o respetivo regime legal, atestando a aparente conformidade das obras executadas com as normas legais e regulamentares aplicáveis à data da construção, ampliação ou alteração;
- b)Seja apresentado comprovativo da utilização das redes de infraestruturas existentes, podendo ser considerados para o efeito os recibos/faturas emitidos pela respetiva entidade gestora, ou certificação, nos casos em que a legislação específica assim o exija.
- 4 -Excetuam-se do disposto no ponto anterior a ficha, ou projeto de segurança contra riscos de incêndio, bem como o certificado energético e o da qualidade do ar interior dos edifícios, quando de apresentação obrigatória, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
- 5 -A dispensa dos elementos instrutórios prevista nos números anteriores, é suscetível de aplicação aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação, ou de alteração, executadas sem os necessários procedimentos de controlo prévio, quando obrigatório à data da sua realização, mesmo que em edifícios originalmente licenciados.
Artigo 24.º — Instrução dos pedidos de legalização
Vigente desde: 02/02/2018