- 1 -A Câmara Municipal poderá dispensar o cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível, ou que não seja razoável exigir.
- 2 -A dispensa referida no ponto anterior está dependente da verificação de terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data.
- 3 -Para efeitos do disposto no ponto anterior os autores dos projetos que instruem os pedidos de legalização deverão declarar nos respetivos termos de responsabilidade, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do RJUE, quais as normas técnicas relativas à construção cujo incumprimento se verifica e nas respetivas memórias descritivas fazer um enquadramento sucinto do quadro legal e regulamentar, em matéria de condições técnicas, vigente à data da realização da operação urbanística, bem como a demonstração do seu cumprimento.
Artigo 25.º — Cumprimento de normas técnicas
Vigente desde: 02/02/2018