- 1 -O deferimento do pedido de legalização das operações urbanísticas executadas sem que tivessem sido antecedidas dos procedimentos de controlo prévio em vigor à data da sua realização, está dependente da:
- a)Não necessidade da realização de obras de correção ou adaptação das edificações;
- b)Confirmação e demonstração de que operações urbanísticas se conformam com as normas técnicas em vigor à data da sua realização;
- c)Verificação de que as mesmas estão em conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor.
- 2 -Quando exista decisão de indeferimento fundamentada na necessidade de serem efetuadas obras que tenham como finalidade a correção de situações de desconformidade regulamentar, ou de adaptação edifício existente aos usos pretendidos, as mesmas deverão ser sujeitas ao respetivo procedimento de controlo prévio.
- 3 -Nas situações referidas no ponto anterior o interessado deverá formalizar o respetivo pedido de licenciamento, ou comunicação, no prazo que lhe vier a ser determinado pela Câmara Municipal, instruindo para o efeito o respetivo pedido nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º — Decisão sobre o pedido de legalização
Vigente desde: 02/02/2018