- 1 -A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município da Guarda no seu conjunto.
- 2 -A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais, paisagísticas e hídricas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o arranque de espécies vegetais ou o movimento de terras.
- 3 -As operações urbanísticas devem:
- a)Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as características da envolvente, nomeadamente no que se refere à volumetria, densidade de ocupação da parcela ou lote e da frente edificada;
- b)Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista, respeitando as especificidades e características dos lugares e espaços envolventes, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não esteja prevista, em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas;
- c)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias e cérceas;
- d)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;
- e)Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;
- f)Prever espaços públicos exteriores, destinados à circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;
- g)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
- h)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.
- i)Sempre que tal não entre em conflito com normas regulamentares, designadamente as constantes em instrumento de gestão do território, devem ser utilizadas, preferencialmente, linguagens arquitetónicas contemporâneas, de conceção sóbria e não sobrecarregada de elementos decorativos, sem prejuízo do princípio geral de uma correta integração na envolvente;
- j)Ter por base um projeto onde seja evidente a adoção de normas de composição básicas de desenho arquitetónico tais como o equilíbrio, o ritmo, a harmonia e a proporção;
- k)Utilizar cores ou revestimentos exteriores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou da envolvente em que se inserem.
- 4 -Os loteamentos e, ou, as novas edificações, devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente garantindo uma solução urbanística adequada ao local.
- 5 -No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, bem como a eficaz drenagem de águas pluviais. Quando necessário, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente, no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização, bem como de reforço ou realização de infraestruturas e adequado encaminhamento das águas pluviais.
- 6 -O conceito, traçado e características das vias devem promover a integração e articulação entre os espaços urbanos existentes e as zonas de expansão urbana, bem como responder aos seguintes objetivos urbanísticos:
- a)Assegurar uma correta articulação com os nós que pretendem ligar e uma clara hierarquização e continuidade entre as diversas tipologias de vias e os padrões de deslocação existentes ou definidos pela Câmara Municipal;
- b)Garantir a segurança e funcionalidade do sistema de mobilidade de peões, bicicletas, e veículos motorizados, considerando o efeito do traçado das vias na velocidade do tráfego;
- c)Gerar fluxos de tráfego rodoviário que minimizem a poluição atmosférica e o ruído, em níveis adequados aos usos e dentro dos valores legais admissíveis;
- d)Promover a interligação da rede de espaços públicos e percursos pedonais, clicáveis e rodoviários, dando particular atenção à eliminação de obstáculos à circulação de pessoas com necessidades especiais de mobilidade;
- e)Promover o uso do transporte público e de modos suaves de deslocação como parte fundamental na estratégia de acessibilidade associada à implementação dos projetos;
- f)Assegurar a sua durabilidade e facilidade de manutenção
- 7 -As operações urbanísticas a levar a efeito no Município da Guarda deverão ter em consideração os seguintes princípios:
- a)Contribuir para a qualificação do espaço objeto de intervenção e do tecido urbano envolvente, privilegiando uma interação harmoniosa entre os novos espaços criados, bem como entre estes e os espaços urbanos consolidados;
- b)Qualificar e diversificar os novos espaços públicos, atendendo ao seu destino básico de convivência e lazer urbanos em condições de conforto, segurança e acessibilidade;
- c)Não constituir uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;
- 8 -Os novos espaços públicos destinados ao lazer a criar no âmbito de uma operação de urbanização e ou de edificação, deverão utilizar soluções que permitam a respetiva utilização para os fins pretendidos e por diversas faixas etárias, privilegiando a criação de ambientes destinados à satisfação das necessidades urbanas particulares e efetivas dos munícipes.
Artigo 27.º — Princípios e orientações gerais da urbanização e edificação
Vigente desde: 02/02/2018