- 1 -A Câmara Municipal, de forma fundamentada, pode, para salvaguarda do cumprimento pelas operações urbanísticas dos princípios enunciados no artigo anterior, tendo em conta o correto ordenamento do território e salvaguarda do interesse público, estabelecer condições relacionadas com os seguintes aspetos:
- a)Forma e orientação dos polígonos de implantação das construções;
- b)Alinhamentos, recuos e afastamentos da fachada ou fachadas dos edifícios, relativamente aos arruamentos públicos existentes ou projetados, sem prejuízo do disposto no RGEU;
- c)Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pretendam projetar sobre o espaço aéreo do domínio público;
- d)Altura e profundidade da edificação, escalonamento do volume, forma e inclinação das coberturas, elevação da soleira, tratamento de empenas e soluções de remate dos edifícios, visando o seu ajustado enquadramento com as construções confinantes ou cuja execução esteja prevista em projetos já aprovados ou em instrumentos de gestão territorial em vigor;
- e)Compatibilização de usos e atividades;
- 2 -Podem, ainda, ser estabelecidos condicionamentos especiais com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objeto de intervenção e do aglomerado urbano ou conjunto edificado.
Artigo 28.º — Condicionantes gerais urbanísticas e arquitetónicas
Vigente desde: 02/02/2018