- 1 -As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos ou recuadas relativamente a estes.
- 2 -No primeiro caso, existindo passeios, deverá sempre ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, podendo ser definido o seu valor pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
- 3 -No segundo caso, o recuo padrão será de 4,00 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços, exceto quando:
- a)Se registe a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
- b)O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definida a localização da implantação dos edifícios ou o alinhamento a observar;
- c)Se encontrem definidos, a nível de Instrumentos de gestão territorial eficazes, alinhamentos diversos;
- d)Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adoção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
- 4 -Poderão vir a aceitar-se alinhamentos recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que:
- a)O alinhamento proposto seja diferenciado relativamente aos valores normais - genérico e/ou dominante;
- b)Se destine a concretizar uma implantação em zona que, em termos de salubridade ou integração urbana, se revele mais favorável;
- c)A escassez da largura do lote na zona de implantação normal não permita a respetiva concretização.
Artigo 29.º — Alinhamento das construções
Vigente desde: 02/02/2018