- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão ter altura superior a 1,2 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto médio correspondente ao respetivo desenvolvimento, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes, gradeamento, painéis de chapa ou outro material de idênticas caraterísticas.
- 2 -Poderão vir a ser encaradas soluções diversas:
- a)Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;
- b)Em construções implantadas sobre terrenos localizados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;
- c)Quando plenamente justificado face à existência de situações na envolvente, anteriores à publicação do presente regulamento e que com o mesmo não sejam totalmente compatíveis, bem como em função da solução arquitetónica adotada para a sua construção.
- 3 -Os muros de vedação entre proprietários não poderão, em regra, exceder 2,00 m de altura, contados a partir do nível do terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente licenciada ou autorizada pela Câmara Municipal.
- 4 -Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro acima do nível do terreno vizinho, desde que a altura total não seja superior a 4 m medidos a partir da cota do terreno mais baixo.
- 5 -Acima dos níveis referidos nos números 3 e 4, poderá, se necessário, elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades, redes de arame, painéis de chapa ou outro material de idênticas caraterísticas.
- 6 -Os alinhamentos dos muros de vedação com o espaço público serão definidos pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância, tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961.
- 7 -Em termos de projeto, deverão ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvam em curva.
- 8 -Nos casos onde já existam passeios e muros executados na envolvente da pretensão, deverá ser garantida uma solução de compatibilização.
- 9 -Nos casos em que se verifique a existência de circunstâncias particulares decorrentes da estrutura urbana local pode ser justificada e convencionada, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, a adoção de soluções mais adequadas e integradas.
- 10 -O pedido de licença ou comunicação para a edificação de muros de vedação deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto.
Artigo 31.º — Muros de vedação e seus alinhamentos
Vigente desde: 02/02/2018