- 1 -Em todos os fogos deve existir um espaço para tratamento de roupa devidamente organizado, designadamente de lavagem e secagem.
- 2 -Caso não se preveja um espaço autonomizado e compartimentado para esta função, poderá, em alternativa, ser previsto um espaço como complemento da cozinha, desde que devidamente diferenciado e com uma área afeta que garanta o cumprimento do artigo 66.ª do RGEU.
- 3 -Afim de se atenuar o impacte visual negativo provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios de habitação coletiva, os projetos devem obrigatoriamente contemplar soluções arquitetónicas adequadas para a camuflagem daqueles, designadamente anteparos visuais ou grelhagens, que se deverão circunscrever preferencialmente às fachadas dos edifícios que não possam ser consideradas como principais.
Artigo 46.º — Tratamento de roupa
Vigente desde: 02/02/2018