- 1 -Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis de acordo com os parâmetros definidos nos instrumentos de gestão territorial ou alvará de loteamento em vigor.
- 2 -No dimensionamento dos espaços referidos no número anterior devem garantir-se, cumulativamente, os seguintes mínimos no que se refere à disponibilidade de lugares de estacionamento:
- a)Estacionamento privado - o número e tipologia de lugares de estacionamento deve cumprir o estabelecido no artigo 12.º do Regulamento do PDM da Guarda em vigor e, no caso de operações de loteamento, cumulativamente os parâmetros de dimensionamento constantes da Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março;
- b)Estacionamento público - deverá localizar-se dentro dos limites do terreno objeto de intervenção, mais concretamente nos casos de edificações com a componente de habitação coletiva, comércio, serviços ou indústria, deve ser criado estacionamento a integrar no domínio público, em conformidade com o dimensionamento preceituado na Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março.
Artigo 47.º — Parâmetros a respeitar
Vigente desde: 02/02/2018