- 1 -Nas situações, devidamente justificadas, que se enquadrem nos n.os 4 do artigo 12.º do Regulamento de PDM, bem como no caso de operações de loteamento, ou quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, ou ainda nas operações urbanísticas de impacto relevante, e que se encontrem na situação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, ou a que seja aplicável a Câmara Municipal poderá vir a dispensar a criação de lugares de estacionamento, ficando, contudo o interessado sujeito ao pagamento de uma compensação pela não criação de lugares de estacionamento, compensação esta que tem como finalidade a materialização pela Câmara Municipal de lugares de estacionamentos noutros locais.
- 2 -O valor da compensação referida no ponto anterior será determinado recorrendo à aplicação da seguinte fórmula:
C = T x Q x (V/5) x An
onde:
C -compensação;
T - coeficiente que representa a proporção dos custos de criação do estacionamento a ser suportada pelo promotor e que se fixa em 0,2;
Q - coeficiente relacionado com a localização da operação urbanística, conforme definido no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda;
V - valor em euros correspondente ao preço de construção por metro quadrado no concelho da Guarda, fixado anualmente por portaria publicada para efeito de determinação do valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
A - corresponde ao valor em m2 de área necessária para a criação de um lugar de estacionamento à superfície em função do disposto na Portaria que define os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, atualmente a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março;
n - número de lugares de estacionamento não criados.