- 1 -O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos edifícios deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes orientações:
- a)Localizar-se, preferencialmente, à maior distância possível de gavetos;
- b)Localizar -se, preferencialmente, no arruamento de menor intensidade de tráfego, no caso de ser servido por mais do que um arruamento;
- c)Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;
- d)Evitar situações de interferência com obstáculos situados no espaço público, nomeadamente, árvores, colunas de iluminação pública, mobiliário urbano, entre outros.
- 2 -As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos edifícios não podem interferir com o espaço público.
- 3 -O movimento de abertura ou fecho de portões de acesso ao estacionamento no interior dos prédios não poderá efetuar-se sobre o espaço público, salvo em situações plenamente justificadas e para as quais não exista alternativa tecnicamente viável.
- 4 -As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem ter inclinações adequadas de modo a não dificultar a circulação, a visibilidade e a manobra de veículos.
- 5 -Sempre que a inclinação das rampas for igual ou superior a 12 %, deverão prever-se curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade e numa extensão adequada.
Artigo 50.º — Acesso a estacionamento no interior de edifícios
Vigente desde: 02/02/2018