- 1 -Para efeitos do disposto na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, a estimativa do custo total da obra relativa às operações urbanísticas em que a mesma é necessária para a instrução do requerimento, deverá ser efetuada tendo por base os seguintes valores por custo/m2 de construção (área bruta), atualizáveis anualmente e de forma automática por referência à Portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço da construção para efeitos de determinação do valor tributário dos prédios urbanos (IMI), atualmente a Portaria n.º 345-B/2016, de 30 de dezembro):
- a)Área de construção de habitação em edif. de hab. Unifamiliares - 475 (euro)/m2
- b)Área de construção de caves, garagens/arrumos, em edif. de hab. Unifamiliares - 150 (euro)/m2
- c)Área de construção de habitação em edif. de hab. Coletiva 445 (euro)/m2
- d)Área de construção de caves, garagens ou arrumos em edif. de hab. coletiva - 140 (euro)/m2
- e)Área de construção de sótãos para arrumos - 30 (euro)/m2
- f)Área de construção de armazéns e pavilhões industriais, ou de tipologia semelhante - 205 (euro)/m2
- g)Área de construção de espaços destinados a comércio ou serviços - 260 (euro)/m2
- h)Alterações e reconstruções de edificações existentes - 30 (euro)/m2
- i)Outras operações urbanísticas - valor a indicar pelo técnico em função dos preços praticados na região para o tipo de obra a executar.
- 2 -Sempre que numa mesma operação urbanística se verifiquem mais do que uma das situações discriminadas nas alíneas anteriores, a estimativa deverá contemplar de forma diferenciada cada uma delas, bem como o custo total da obra.
- 3 -No caso de ampliações de edifícios existentes, os valores da estimativa a utilizar, deverão ser os indicados nas alíneas anteriores, adequados às funções a que se destina a parte ampliada.
- 4 -A estimativa do custo da obra deverá discriminar as áreas brutas de construção afetas a cada função, bem como o valor do custo/m2 de construção aplicado no seu cálculo, em função dos valores constantes no presente artigo.
- 5 -No caso de caducidade da licença ou findo o prazo de apresentação de comunicação prévia, ou ainda no caso de obras inacabadas, para efeitos do disposto no presente artigo a estimativa a apresentar deverá corresponder ao custo global da obra.
Artigo 51.º — Custo por metro quadrado de construção
Vigente desde: 02/02/2018