- 1 -O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
- 2 -As parcelas de terreno cedidas ao Município integram-se automaticamente no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nos casos previstos no artigo 34.º do RJUE, através de instrumento notarial próprio a realizar no prazo de 20 dias após a receção da comunicação prévia, devendo a Câmara Municipal definir, no alvará ou no instrumento notarial, as parcelas afetas aos domínios público e privado do Município.
- 3 -O disposto no n.º 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.
Artigo 53.º — Áreas de Cedência
Vigente desde: 02/02/2018