- 1 -Nas operações urbanísticas em que, por força de disposição legal ou regulamentar, se verifique a necessidade da previsão de áreas de cedência ao domínio municipal, estas devem ser definidas em projeto tendo em consideração os seguintes critérios:
- a)Apresentarem continuidade e localizarem-se em locais de fácil acesso público, preferencialmente junto às vias rodoviárias ou espaços pedonais, em áreas livres de restrições que possam condicionar a sua utilização.
- b)Quando as áreas a lotear e ou edificar sejam contíguas a espaços públicos já existentes, ou propostos em instrumento de gestão territorial, estas deverão localizar-se, preferencialmente, na sua continuidade.
- c)Deverão ter as seguintes dimensões mínimas e configuração:
* Se a área total a ceder for superior a 2.000,00 m2, pelo menos uma das parcelas a ceder deve possuir uma área igual ou superior a 500,00 m2, não podendo qualquer uma das dimensões da sua configuração geométrica ser inferior a 20 m;
* Se a área total a ceder for superior a 1.000,00 m2 e inferior a 2000,00 m2, a parcela mínima a ceder deve ser contínua e possuir uma área igual ou superior a 250,00 m2, não podendo qualquer uma das dimensões da sua configuração geométrica ser inferior a 15,00 m;
* Abaixo do limiar da alínea anterior deverá ser garantida a cedência de uma parcela mínima, contínua e com uma área igual ou superior a 100,00 m2;
* Não são consideradas para contabilização, enquanto área de cedência, quando integradas em arruamentos públicos, as áreas, contínuas, ou não, com menos de 100,00 m2, ou com largura igual ou inferior a 4,00 m.
Artigo 54.º — Dimensionamento das áreas de cedência ao domínio público
Vigente desde: 02/02/2018