Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas urbanísticas a que se refere a alínea h), do artigo 2.º, do RJUE, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4, do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.