- 1 -A compensação, a efetuar pelo proprietário do prédio, poderá ser paga em numerário ou em espécie.
- 2 -A compensação em espécie poderá ser feita através da cedência de lotes de terreno para construção, desde que não abrangidos pelo loteamento de que a mesma resulte, prédios rústicos ou urbanos, parcelas de terrenos suscetíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo Município da Guarda e suscetíveis de aceitação para os fins em causa.
- 3 -Os bens imóveis referidos no número anterior, cedidos ao Município no âmbito das disposições do presente Regulamento, integram-se no seu domínio privado, podendo ser usados para os fins que, no âmbito das suas atribuições e competências, considere mais convenientes à prossecução das suas políticas urbanas.
Artigo 56.º — Modalidades de Compensações
Vigente desde: 02/02/2018