- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário a pagar pelo promotor, nos termos do artigo anterior, e no caso de este pretender optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terrenos ou dos imóveis a ceder ao Município, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -A avaliação é efetuada por uma comissão composta por três elementos:
- a)Um técnico nomeado pela Câmara Municipal;
- b)Um técnico nomeado pelo promotor da operação urbanística;
- c)Um técnico designado por cooptação pela comissão.
- 3 -As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros.
- 4 -Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo promotor da operação urbanística, tal decisão é objeto de deliberação pela Câmara Municipal.
- 5 -Caso o proprietário não se conforme com o que venha a ser deliberado pela Câmara Municipal, a compensação será obrigatoriamente paga em numerário.
- 6 -A Câmara Municipal poderá sempre optar pela compensação em numerário.
Artigo 58.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 02/02/2018