- 1 -Quando a operação de loteamento não implique a criação de novas vias, ou alterações significativas nas existentes, excetuando-se aquelas que possam ser consideradas como simples melhorias, designadamente no que se refere ao seu alargamento, bem como criação de passeios e lugares de estacionamento, a Câmara Municipal poderá dispensar a cedências de parcelas para espaços verdes e equipamentos de utilização.
- 2 -A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente, quando, pela sua extensão, localização, configuração ou orografia, não permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou do público em geral e, cumulativamente:
- a)Não tenham acesso adequado a partir da via ou espaço público;
- b)Se localizem encravadas entre terrenos particulares que lhes retirem frente confrontante com via ou espaço público;
- c)A área proposta exceda o valor mínimo a que está obrigado o promotor da operação urbanística por força de norma legal ou regulamentar aplicável, exceto nos casos em que tal resulte de imposição de instrumento de gestão territorial em vigor ou de aplicação de modelo de perequação;
- d)As parcelas a ceder se encontrem abrangidas por servidão administrativa ou restrição de utilidade pública que condicionem, ou limitem, a sua utilização.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores as compensações, e sempre que a elas houver lugar, deverão ser pagas em numerário.
Artigo 59.º — Dispensa de áreas de cedência ao domínio público
Vigente desde: 02/02/2018