- 1 -As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente, traduzida num plano de ocupação do espaço público, o qual, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, deverá acompanhar a comunicação prévia.
- 2 -O plano de ocupação do espaço público tem por objetivo garantir a segurança dos utentes do espaço público e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo dar cumprimento ao disposto nos artigos seguintes do presente regulamento.
- 3 -Quando a ocupação do espaço público seja necessária à realização de operações urbanísticas isentas de procedimento de controlo prévio, o pedido de ocupação do espaço público deverá ser objeto de procedimento autónomo formalizado através de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal referindo o prazo previsto para essa mesma ocupação e ser instruído com os elementos previstos na norma de instrução de processos (NIP) em vigor na Câmara Municipal.
- 4 -A Câmara Municipal poderá alterar as condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações, caso as mesmas não satisfaçam as normas legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as do presente regulamento, ou não garantam uma correta articulação com outras ocupações previstas ou existentes.
Artigo 60.º — Plano de ocupação do espaço público
Vigente desde: 02/02/2018