- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE.
- 2 -Para além das mencionadas no artigo 6.º-A do RJUE, e para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo, são qualificadas como obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo do disposto em legislação especial, instrumentos de gestão do território em vigor na área do município da Guarda, ou servidões e restrições de utilidade pública, as enquadráveis nas seguintes situações:
- a)Arruamentos e caminhos no interior de prédios rústicos, ou alteração dos existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem alteração significativa da morfologia dos solos, não impliquem a construção de muros de suporte de terras com altura superior a um metro e meio e não interfiram com áreas de salvaguarda ou sujeitas a restrições ou servidões de utilidade pública, designadamente Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional;
- b)Obras relativas à colocação de vedações não confinantes com o espaço público, que não tenham como resultado a divisão material de prédios rústicos ou urbanos, tais como redes, muros divisórios de propriedade, que poderão levar gradeamento, chapa, vidro ou rede, desde que, cumulativamente, a altura do muro não ultrapasse 1,8 m e, se com gradeamento ou rede, a altura do conjunto não ultrapasse os 3,00 m de altura;
- c)A simples abertura, encerramento ou alteração de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,20 m, o portão introduzido não invada o domínio público no momento da abertura, apresente características idênticas a outros preexistentes, se existirem, e não impliquem alterações, em desconformidade com as disposições aplicáveis do presente regulamento, nas características dos muros ou vedações existentes;
- d)Obras de arranjo de espaços exteriores de edificações, tais como rampas de acesso para deficientes motores, eliminação de barreiras arquitetónicas, ajardinamento e pavimentação, desde que das mesmas não resulte uma taxa de impermeabilização do solo superior a 30 % da sua área e fiquem devidamente salvaguardas, sem prejuízo para os terrenos confinantes, as condições de drenagem e escoamento das águas pluviais;
- e)Todas as obras de edificação com área de implantação que não ultrapasse os 10,00 m2 situadas no interior de parcelas em perímetro urbano não resultantes de operação de loteamento, desde que, cumulativamente, a sua altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m, não confinem com vias ou quaisquer espaços públicos, distem destes mais de 20 metros, sejam separadas de quaisquer construções preexistentes, não se destinem à instalação de atividades incómodas ou insalubres e não impliquem violação de quaisquer outras normas ou regulamentos em vigor, designadamente o disposto nos instrumentos de gestão do território plenamente eficazes em vigor na área do Município da Guarda;
- f)Todas as obras de edificação com área de implantação até 30,00 m2 situadas fora de perímetro urbano, desde que, cumulativamente a sua altura em relação ao solo não ultrapasse os 4,50 m, não confinem com vias ou quaisquer espaços públicos, distem destes mais de 20 metros, sejam separadas de quaisquer construções preexistentes, não careçam de licenciamento nos termos de legislação específica, não impliquem soluções estruturais com vãos superiores a 5,00 m, sejam executadas com recurso a técnicas e materiais de construção correntes, não interfiram com áreas de salvaguarda ou sujeitas a restrições ou servidões de utilidade pública, designadamente Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional, e não impliquem violação de quaisquer outras normas ou regulamentos em vigor, designadamente o disposto nos instrumentos de gestão do território plenamente eficazes em vigor na área do Município da Guarda;
- g)A edificação de estufas em estrutura simples, recobertas com material plástico, que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, sem impermeabilização do solo, desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos regulamentares a edificações e vias públicas;
- h)Quando situadas em lotes resultantes de operação de loteamento cujas prescrições sejam omissas quanto à possibilidade de construção de anexos, todas as obras de edificação com área de implantação inferior a 3 % da área de implantação prevista para o respetivo lote, até um máximo de 10.00 m2, desde que, cumulativamente, sejam adotadas soluções arquitetónicas que não impliquem, ou possibilitem, a sua transformação em espaços encerrados ou fechados, a sua altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m, não confinem com vias ou quaisquer espaços públicos, distem destes mais de 20 metros, sejam separadas de quaisquer construções preexistentes, não se destinem à instalação de atividades incómodas ou insalubres e não impliquem violação de quaisquer outras normas ou regulamentos em vigor, designadamente o disposto nos instrumentos de gestão do território plenamente eficazes em vigor na área do Município da Guarda;
- i)As obras de demolição e limpeza no interior de construções abandonadas, ou cuja demolição seja aconselhável para garantir a segurança para a via pública ou salubridade das edificações contíguas, bem como as que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística;
- j)Todas as obras de caráter manifestamente precário ou provisório, designadamente as relativas a estaleiros de obras particulares devidamente licenciadas ou comunicadas e que não impliquem a ocupação do espaço público, bem como as destinadas à realização de feiras ou festas devidamente autorizadas, desde que, em qualquer dos casos, fique salvaguardada a reposição da situação anterior à realização das mesmas no prazo máximo de 10 dias após a realização dos eventos que justificaram a existência das mesmas;
- k)Sem prejuízo do disposto em legislação específica, todas as obras destinadas à instalação de estaleiros de obras públicas que se localizem no interior das áreas consignadas ou, se fora destas áreas, se limitem à ocupação de terrenos particulares e, cumulativamente, possuam uma área não superior a 500 m2, não interfiram com áreas de salvaguarda ou sujeitas a restrições ou servidões de utilidade pública, designadamente Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional, e fiquem devidamente salvaguardas as condições de reposição da situação anterior à realização das mesmas.
- l)A instalação, quando associados à edificação principal, no interior das parcelas ou lotes e desde que ao nível do solo, de painéis solares destinados ao aproveitamento de energias renováveis, cuja altura seja inferior a 1,20 m e área de ocupação do solo, medida em projeção vertical, incluindo fundações, seja inferior a 12,00 m2;
- m)O encerramento de espaços cobertos e abertos (varandas, alpendres) com vidro liso e transparente, sem qualquer tipo de caixilharia de suporte, de obscurecimento ou proteção (gradeamento).
- n)A construção, reconstrução, ou ampliação de muros de vedação confinantes com a via pública, com a altura máxima de 1,2 m, em área rural, desde que em alvenaria de pedra (granito ou xisto) com junta seca e implantados a mais de 4,00 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a mais de 5,00 m do eixo das estradas municipais, ou que respeitem o alinhamento existente.
- o)A construção, reconstrução, de muretes para alojamento de infraestruturas com a altura máxima de 1,20 m, em alvenaria de pedra (granito ou xisto) ou outro material pintado com as cores RAL 7000 a 8028, e implantados a mais de 4,00 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a mais de 5,00 m do eixo das estradas municipais, ou que respeitem o alinhamento existente.
- p)A construção, reconstrução, de edificações para alojamento de infraestruturas com a altura máxima de 2,00 m, cobertura plana, área máxima de implantação de 3,00 m2, implantadas a mais de 4,00 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a mais de 5,00 m do eixo das estradas municipais, ou que respeitem o alinhamento existente, em alvenaria de pedra (granito ou xisto) ou outro material pintado com as cores RAL 7000 a 8028;
- q)A construção, ou reconstrução, de vedações em rede, com a altura máxima de 2,20 m, em área rural, e implantadas a mais de 4,00 m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a mais de 5,00 m do eixo das estradas municipais, ou que respeitem o alinhamento existente, de cor RAL 7000 a 8028;
- r)A construção, ou reconstrução, de pérgulas ou ramadas de sombreamento, com área de implantação igual ou inferior a 20,00 m2, altura não superior a 3,00 m, e afastadas da via pública numa distância igual ou superior a 10.00;
- s)A construção, reconstrução, ampliação, ou demolição de tanques ou outros tipos de reservatórios de água, de apoio às atividades agrícola, pecuária ou florestal, desde que localizadas em área rural, com a profundidade máxima de 1,20 m, área de implantação igual ou inferior a 20,00 m2;
- t)A pintura de empenas cegas, com caráter de encosto, com as cores RAL 7000 a 8028;
- u)A substituição de material de revestimento de coberturas inclinadas, com telha cerâmica, à cor natural;
- v)A substituição de material de revestimento de coberturas inclinadas, de edifícios de apoio às atividades agrícola, pecuária ou florestal, com painéis sandwich à cor RAL 8004, desde que localizados fora das áreas urbanas e urbanizáveis e dos aglomerados em área rural;
- w)A reparação de coberturas inclinadas, através da utilização de elementos pré-esforçados de betão (vigota e ripa), de perfis metálicos ou peças de madeira, desde que os vãos resultantes não sejam superiores aos existentes e não impliquem alteração na volumetria, forma ou altura da cobertura.
- x)Alteração, do revestimento das fachadas ao nível do piso térreo dos edifícios, sempre que estas digam respeito a espaços autorizados para comércio ou serviços, desde que essa alteração não interfira com a estrutura do edifício, com o dimensionamento dos vãos de acesso ou iluminação, e não implique um acréscimo superior a 0,1 m de espessura na fachada existente;
- y)Substituição de caixilharias de vão de iluminação que, conferindo desenho e cor idênticos ao original, promovam a eficiência energética das edificações;
- z)Substituição de portas de acesso a imóveis e de portões de garagem, com cor e desenho idênticos ao original ou, quando em área rural, se à cor RAL 7000 a 8028 e, se em área urbana, à cor RAL 7000 a 9001;
- aa)Instalação de equipamento de ar condicionado, condutas de ventilação ou outras, em fachadas não visíveis a partir da via pública, devidamente enquadrados nessas fachadas através da aplicação de cores e materiais semelhantes à do edifício onde serão integradas e que não criem situações de insalubridade nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- bb)A demolição das edificações previstas neste artigo.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, deve entender-se por "edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal" as obras de edificação situadas no interior de parcelas, ou lotes, que visem a criação de espaços ao ar livre, ou em que sejam adotadas soluções arquitetónicas que não impliquem, ou possibilitem, a sua transformação em espaços encerrados ou fechados, para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos, passatempos, etc.) associadas ao uso da construção principal.
Artigo 7.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 02/02/2018