- 1 -O plano de ocupação do espaço público deve ser elaborado por técnico habilitado ao desempenho das funções de diretor técnico ou de diretor de fiscalização de obra e ser constituído pelos seguintes elementos:
- a)Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respetivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
- b)Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem as silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à proteção de peões e veículos.
- 2 -Nenhuma operação urbanística poderá ser iniciada sem que seja entregue na Câmara Municipal, quando for o caso, declaração na qual conste o tipo de solução escolhida, entre as alternativas previstas no Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, para o acondicionamento, no local da obra, do produto das demolições e de outros resíduos nela produzidos, incluindo os equipamentos a utilizar.
- 3 -A emissão do alvará de licenciamento, ou a aceitação de comunicação prévia, fica condicionada à entrega da declaração referida no número anterior e à comprovação documental da disponibilização no local da obra dos equipamentos destinados ao acondicionamento dos resíduos.
- 4 -Quando a ocupação da via pública seja necessária para a realização de obras de edificação, o prazo de licenciamento da mesma não poderá nunca ser superior ao prazo da licença ou comunicação prévia, incluindo prorrogações legalmente admissíveis.
- 5 -A Câmara Municipal poderá recusar a emissão da autorização de utilização sempre que se verifiquem ocupações de via pública para além do prazo da respetiva licença ou comunicação prévia ou quando o dono da obra, concluída a mesma não proceda ao levantamento e desmontagem do estaleiro e, se for o caso, à reparação dos estragos que se possam ter verificado no espaço público e respetivas infraestruturas.
Artigo 61.º — Constituição do plano de ocupação do espaço público
Vigente desde: 02/02/2018