- 1 -O Presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento e os respetivos elementos instrutórios apresentarem deficiências ou omissões.
- 2 -Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas pelo responsável pela instrução do procedimento, o requerente será notificado, no prazo de 8 dias a contar da data da receção do processo, para completar ou corrigir o pedido num prazo nunca inferior a dez dias, sob pena de rejeição do mesmo.
- 3 -Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do plano de ocupação ou da data da entrega dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente àquele plano.
- 4 -No prazo máximo de 20 dias a contar da data da receção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da Câmara Municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notifica o requerente, no prazo de 5 dias a contar da data da receção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais, num prazo a fixar, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
- 6 -Recebidos os elementos adicionais, a Câmara Municipal envia-os, no prazo de 5 dias, às entidades que os tenham solicitado.
- 7 -O parecer, autorização ou aprovação das entidades consultadas deve ser recebido pelo Presidente da Câmara, no prazo de 20 dias.
- 8 -As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.
- 9 -A tramitação de pedido de licença e de comunicação prévia de ocupação do espaço público, em razão de realização de operações urbanísticas sujeitas a tais mecanismos de controlo prévio, segue o estabelecido na secção II do capítulo II do RJUE, com as devidas adaptações.
- 10 -A Câmara Municipal decide sobre o pedido de aprovação do plano de ocupação no prazo máximo de 15 dias, podendo, se for caso disso, ser estabelecida uma caução que o requerente fica obrigado a apresentar aquando do levantamento da respetiva licença.
- 11 -A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação dos danos que, no decurso da obra, venham eventualmente a ser causados nas infraestruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar, bem como ainda, caso tal se revele necessário, os custos inerentes à remoção coerciva do estaleiro por parte da Câmara Municipal.
- 12 -O montante da caução referida no número anterior será de um valor correspondente às infraestruturas públicas existentes na área a ocupar, designadamente, a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo tal valor calculado com base na média dos preços unitários para trabalhos de idêntica natureza que tenham sido pagos pela Câmara Municipal no ano anterior ao da formalização do pedido de licenciamento, ou comunicação, da operação urbanística;
- 13 -A caução referida nos números anteriores é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução, a favor da Câmara Municipal.
- 14 -A aludida caução só poderá ser libertada mediante requerimento do interessado, após parecer favorável dos serviços técnicos da Câmara Municipal.
Artigo 62.º — Licenciamento da ocupação do espaço público
Vigente desde: 02/02/2018