- 1 -A ocupação dos passeios do espaço público deverá estabelecer-se de forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada.
- 2 -Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excecionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessário à execução da obra.
- 3 -Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura.
- 4 -Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garantirem aos utentes adequadas condições de segurança e conforto.
- 5 -Nos casos em que se justifique, os corredores para peões deverão ser dotados de iluminação artificial.
- 6 -Quando, por razões relacionadas com as características do espaço público cuja ocupação se pretende, designadamente no caso do Centro Histórico da Guarda e núcleos antigos dos aglomerados urbanos do Concelho, seja manifestamente impossível o cumprimento das condicionantes referidas nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá impor, com base em análise técnica da situação em presença, outras condicionantes especiais relativas à ocupação do espaço público de forma a salvaguardar o cumprimento dos objetivos enunciados no n.º 2 do artigo 60.º do presente regulamento.
Artigo 63.º — Condicionantes da ocupação do espaço público
Vigente desde: 02/02/2018