- 1 -Todos os procedimentos previstos no RJUE iniciam-se através de requerimento ou comunicação e obedecem ao disposto nos artigos 8.º a 10.º desse diploma, devendo ser acompanhados, em função do tipo de operação urbanística, dos elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
- 2 -Todos os requerimentos só poderão ser assinados pelo dono de obra, ou pelo seu representante legal devidamente mandatado para o efeito;
- 3 -Excetuam-se do disposto no ponto anterior os requerimentos que a prática de atos da exclusiva responsabilidade e competência dos demais intervenientes nas operações urbanísticas, designadamente dos técnicos autores dos projetos, ou dos diretores de obra e de fiscalização, quanto estejam em causa situações para os quais a lei preveja expressamente a sua prática, designadamente em situações de cessação das funções que desempenhavam, bem como em resposta a notificações que lhes sejam diretamente endereçadas pela Câmara Municipal.
- 4 -Para além dos documentos instrutórios expressamente referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverão ainda, consoante as especificidades da operação urbanística, designadamente no que se refere à sua localização e sempre que houver lugar a consultas a entidades externas, serem apresentados todos os demais elementos instrutórios previstos em legislação especial que for aplicável à pretensão.
Artigo 8.º — Requerimento e respetiva instrução
Vigente desde: 02/02/2018