- 1 -Sem prejuízo das prorrogações admitidas por lei, para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das operações urbanísticas é de três anos a contar da data do respetivo título que as legitima.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do RJUE, no caso do procedimento de licenciamento o prazo de execução da totalidade das fases da obra não pode exceder seis anos.
- 3 -O pedido de prorrogação do prazo de execução deve ser efetuado antes do termo do prazo da respetiva licença ou comunicação prévia.
Artigo 75.º — Prazo de execução
Vigente desde: 02/02/2018