- 1 -Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios e emissão da respetiva certidão, quando o pedido de sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal não for feito em simultâneo com o pedido de aprovação do projeto de arquitetura deve ser instruído com os seguintes elementos, a apresentar em duplicado:
- a)Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular do alvará de licença ou do comunicante, com indicação do número e ano do respetivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, localização do prédio (rua, número de policia, freguesia), bem como a indicação do pedido em termos claros e precisos;
- b)Declaração de responsabilidade do técnico qualificado em que este declare assumir a inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;
- c)Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas;
- d)Cada fração autónoma deve discriminar o andar, o destino da fração, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista ou for possível a sua determinação), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;
- e)Indicação de zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns relativamente a todas as frações e números de polícia (quando existam ou for possível a sua determinação) pelos quais se processa o acesso às mesmas;
- f)Peças desenhadas com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de forma clara de cada fração e das zonas comuns.
- 2 -Quando o pedido de sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal for feito em simultâneo com o pedido de aprovação do projeto de arquitetura, os elementos a apresentar devem dar resposta ao disposto nas alíneas c) a f) do número anterior.
- 3 -Os lugares de estacionamento privado, exigidos por força de norma legal ou regulamentar aplicável e em função dos usos previstos no imóvel, devem ficar integrados nas frações que os motivaram.
- 4 -Quando o existam lugares de estacionamento a mais, para além do regulamentarmente exigido, estes podem constituir frações autónomas.
- 5 -Nos casos de inexistência em arquivo do projeto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem incluir pelo menos um corte pelo edifício que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.
Artigo 79.º — Instrução
Vigente desde: 02/02/2018