- 1 -Nos edifícios com mais de um piso, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
- 2 -Se em cada piso existirem três ou mais frações, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando-se pela letra "A" e no sentido dos ponteiros do relógio.
- 3 -Os pisos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:
- a)Rés do chão - corresponde ao piso cujo pavimento está à cota do espaço público de acesso ao edifício, com uma tolerância para mais ou para menos de 1 m;
- b)Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés do chão o piso no qual se situe o principal acesso ao edifício;
- c)Caves - todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao rés do chão, designando-se cada um deles, respetivamente, e no sentido descendente, por 1.ª cave, 2.ª cave, etc.;
- d)Andares - todos os pisos que se desenvolvem a níveis superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc.;
- e)Água furtada - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado ou parte deste.
Artigo 80.º — Designação das frações e dos pisos
Vigente desde: 02/02/2018