- 1 -As peças escritas e desenhadas que compõem os projetos relativos às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, ou a comunicação prévia, ou ainda as que tenham como finalidade a instrução de pedidos de informação prévia, tais como estudos prévios, ou outros, de caráter eminentemente técnico, devem também obedecer às seguintes regras de apresentação e organização:
- a)Cada projeto, ou estudo, deverá conter um índice das peças desenhadas e escritas que os constituem, devidamente subscrito pelo seu autor;
- b)Os projetos, quer de arquitetura, quer de especialidade, ou quaisquer estudos relacionados com operações urbanísticas, devem ser organizados em fascículos autónomos devidamente agrafados, de acordo com o índice apresentado,
- c)Todas as peças dos projetos, ou estudos relativos a operações urbanísticas, devem ser apresentadas, ou dobradas, em formato A4 (210 mm x
x 297 mm), estar redigidas em português, serem numeradas, datadas, e assinadas pelo técnico autor do projeto, ou estudo;
- d)A legenda das peças desenhadas deverá conter, impresso, o nome do autor do projeto, ou estudo, a sua qualificação profissional e, quando aplicável, o número de inscrição na respetiva ordem ou associação profissional;
- e)Quanto os serviços sejam prestados através de pessoa coletiva, a legenda deverá conter também a identificação da mesma, incluindo o respetivo domicilio e número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
- f)Todas as peças desenhadas dos projetos, ou estudos, devem obedecer às normas técnicas e convenções de desenho técnico e representação gráfica rigorosa e serem apresentadas a tinta indelével com boas condições de legibilidade, sob pena de não virem a ser considerados enquanto elementos válidos de instrução processual;
- g)Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente subscritas pelo autor da peça processual;
- 2 -Para efeitos do presente artigo consideram-se "peças dos projetos", ou estudos, o conjunto, quando composto por mais do que uma folha, das folhas que, agrupadas, constituam um dos elementos de instrução de apresentação legalmente obrigatória (ex: memória descritiva).
Artigo 9.º — Organização e apresentação dos projetos
Vigente desde: 02/02/2018