- 1 -A Câmara Municipal da Guarda pode suspender as licenças concedidas ou os prazos das comunicações prévias sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos, facto que deverá ser comunicado obrigatoriamente à Câmara Municipal no prazo de 48 horas, pelo titular da licença, da comunicação prévia, ou pessoa encarregada da execução dos trabalhos, ou ainda pelo técnico responsável pelo acompanhamento dos mesmos.
- 2 -Para efeitos do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, o prosseguimento da obra depende da prévia realização de trabalhos arqueológicos, sendo os mesmos obrigatoriamente dirigidos e acompanhados por arqueólogo, o qual elaborará um relatório final, cujas conclusões serão fundamentais para se proceder ao levantamento, ou não, da suspensão da respetiva licença ou comunicação.
- 3 -No caso de realização de operações urbanísticas dependentes de controlo prévio, que impliquem o revolvimento do subsolo, incluindo sondagens geotécnicas e obras em espaço público, promovidas por entidades públicas ou privadas, sujeita -se às seguintes condições, com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, deve ser apresentado Relatório de Avaliação de Impacte Arqueológico no qual se estabelecem e fundamentam as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, registo e preservação do património arqueológico cuja existência seja conhecida ou considerada provável.
- 4 -Concluída a intervenção arqueológica deve ser anexado ao processo da obra, quando exigível, o relatório do arqueólogo, aprovado pela entidade competente.
Artigo 82.º — Património arqueológico
Vigente desde: 02/02/2018